Decisão · STJ

STJ AREsp 2307957

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-03-20
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE DE ALÍQUOTA DE IPVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da afetação exclusiva dos bens à atividade de locação, para fins de incidência de alíquota diferenciada de IPVA, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VELOZ TRANSRIO TRANSPORTE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ, além da Súmula 280 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve violação ao art. 1.022, do CPC/2015, por parte do acórdão proferido na origem, porque "as provas que a recorrente trouxe apontam que a) seu contrato social, no primeiro item do CNAE, tem como objeto social principal a LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR, salientando que a lei nada fala sobre a impossibilidade de ter outro objeto1; e b) não são indicados os requisitos que não provados pela recorrente para que não fosse concedido o benefício, ainda que tenha a recorrente provado documentalmente que cumpre os requisitos da lei" (fl. 384). Pontua que houve violação ao art. 489, do CPC/2015, pois "ao contrário do que diz a decisão agravada, não houve o exame dos fatos nem as provas contidas nos autos sem indicar quais os requisitos legais que não foram cumpridos pela recorrente" (fl. 385). Defende, ainda, que "ao contrário do que contempla a decisão ora agravada, não há que se falar em reexame de fatos ou de provas para análise do recurso constitucional" (fl. 387) pois a modificação do julgado "não depende de análise do conteúdo da prova, mas se a prova produzida nos autos foi corretamente valorada, sem a necessidade de rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, não sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos" (fl. 387). Por fim, pondera que "o aresto se vale de argumentos fáticos e jurídicos inéditos no processo, eis que se cinge transcrever os termos da sentença, acrescentando um único argumento (que a empresa não era locadora de veículos) sendo que não houve oportunidade de debate-los, o que apresenta notória negativa de vigência aos artigos 9º e 10 do CPC" (fl. 390) de forma que houve prequestionamento ficto dos dispositivos legais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, conforme petição às fls. 398-400. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE DE ALÍQUOTA DE IPVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da afetação exclusiva dos bens à atividade de locação, para fins de incidência de alíquota diferenciada de IPVA, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido.
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