STJ AREsp 2745269
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.647 E 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em relação aos artigos 1.674, III e 1650 do Código Civil, incidem os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELENA MERLO, JOSE ROBERTO DA SILVA e outros contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356/STF. (fls. 427-429 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 350-351): LOCAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela embargada. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Embargos de terceiro ora analisados foram ajuizados com o propósito de obter o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 63.225 do CRI de São Carlos, que foi deferida no curso do incidente de cumprimento de sentença proposto pela exequente, ora embargada. Imóvel objeto da penhora impugnada pertencia, inicialmente, aos genitores dos embargantes, a saber, Dalton Merlo e Leonilda Carneiro Merlo, que eram casados sob o regime da comunhão de bens, mas após o falecimento do primeiro, os filhos do de cujus, ora embargantes, tornaram-se coproprietários do imóvel em questão, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, razão pela qual têm legitimidade para ajuizar estes embargos de terceiro, consoante inteligência do artigo 674 do CPC. Exame do mérito. Por força do regime de bens havido entre os genitores dos embargantes e da partilha de bens homologada nos autos do inventário do genitor falecido (Dalton Merlo), o imóvel descrito na matrícula nº 63.225 do CRI de São Carlos se tornou de copropriedade da executada Leonilda Carneiro Merlo e dos embargantes, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, antes do deferimento da penhora ora impugnada. Genitor falecido (Dalton Merlo) não figurou no polo passivo da ação que ensejou a propositura do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0004814-74.2021.8.26.0566) e o deferimento da penhora impugnada, razão pela qual o quinhão que o referido coproprietário tinha sobre o imóvel penhorado e que foi herdado pelos seus filhos, ora embargantes, não deve responder pela satisfação do crédito reclamado no aludido incidente, sob pena de violação dos direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Sopesando a ausência de responsabilidade dos embargantes pela satisfação do crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0004814-74.2021.8.26.0566), a copropriedade e a indivisibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 63.225 do CRI de São Carlos, verifica-se que a manutenção da penhora do aludido imóvel se mostra cabível, desde que sejam respeitados os direitos dos embargantes à preferência na arrematação e à reserva de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação do referido bem, a ser calculado sobre o valor da avaliação, conforme o artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, em conformidade com os fundamentos expostos. Fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o artigo 86, caput, do CPC. Apelação parcialmente provida. Sem oposição de embargos de declaração. Alega a agravante que "no Recurso Interposto fora prequestionado ofensa aos artigos 1.657, III e 1.650 do Código Civil, quando à nulidade da fiança prestada pela usufrutuária Leonilda, usufruto este adquirido bem antes da fiança prestada, ora o imóvel não mais pertencia à fiadora, em relação ao usufruto adquirido na partilha de inventário de seu ex-marido, ora a usufrutuária não pode dar em garantia o que não mais lhe pertence." (fl. 436). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 441-447). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.647 E 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em relação aos artigos 1.674, III e 1650 do Código Civil, incidem os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.