Decisão · STJ

STJ REsp 2185437

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 2. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO ALVES DE SOUZA (SANDRO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - TAXA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SELIC - Em conformidade com o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, deve ser fixada em 1% ao mês a taxa dos juros moratórios na condenação judicial ao pagamento de indenização, não sendo aplicável a SELIC. (e-STJ, fl. 667) SANDRO sustenta violação do art. 406 do CC, afirmando que a taxa de juros moratórios de qualquer natureza deverá ser fixada de acordo com aquela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, devendo ser aplicada a SELIC como índice de correção. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 2. Recurso provido.
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