Decisão · STJ

STJ HC 983378

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes 2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tra ta-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 2081/2084) da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 2077/2080). Assevera a defesa que apresentou expressamente sua oposição ao julgamento virtual tanto nas razões quanto nas contrarrazões de apelação, portanto, antes da distribuição do recurso. Assim, havendo manifestação em contrário, o julgamento deve ser presencial, e não virtual. De tal modo, requer a "reconsideração da liminar" (e-STJ fl. 2083), a fim de suspender o julgamento virtual já iniciado, até o julgamento de mérito do presente writ. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes 2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.
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