STJ REsp 2194403
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79, 80 E 81 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar como o dispositivo legal indicado teria sido violado na origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada analiticamente, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e de parte dos votos. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDEVAR BANHATTO. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTORA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321 E ART. 330, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de comparecimento da autora para confirmar a validade da procuração apresentada, conforme exigência do Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é válida a determinação judicial que exigiu o comparecimento pessoal da autora para confirmar a procuração apresentada; (ii) se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no art. 139, inciso III, do CPC, que autoriza o juiz a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, sendo justificável a exigência de confirmação do mandato, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória, conforme previsto no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. O indeferimento da petição inicial é adequado diante da falta de observância da determinação judicial, para comparecimento pessoal com o propósito de ratificar a procuração, nos termos do artigo 321 do CPC, que prevê a emenda da petição inicial em prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Precedentes do TJSP confirmam a validade de medidas que visem a evitar a litigância predatória, incluindo a exigência de comparecimento pessoal para a confirmação do desejo de litigar, conforme o Enunciado n. 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) do Tribunal. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO." (fl. 328). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-450). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve dolo ou culpa grave, nem prejuízo à parte recorrida. Requer, ao final, a suspensão do processo até o julgamento final do Tema nº 1.198/STJ, a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação por litigância predatória e, subsidiariamente, o afastamento da multa protelatória. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 454-464) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79, 80 E 81 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar como o dispositivo legal indicado teria sido violado na origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada analiticamente, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e de parte dos votos. 3. Recurso especial não conhecido.