STJ AREsp 2645864
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Des. IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR, assim ementado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAR O PARTO SOB O ARGUMENTO DE ESTAR SUJEITO A PRAZO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTAREM 11 DIAS PARA CUMPRIR A CARÊNCIA DE 300 DIAS PARA PARTO A TERMO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS NOS AUTOS DENOTAM QUE A APELADA ESTAVA COM APROXIMADAMENTE 34 A 36 SEMANAS DE GESTAÇÃO. CARACTERIZA-SE PREMATURO O PARTO OCORRIDO ANTES DE 37 SEMANAS, SENDO FORMA ANÔMALA DE PARTO QUE ENSEJA RISCOS PARA A CRIANÇA E PARA A MÃE, DEMANDANDO CUIDADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE SER TRATADO COMO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CUJO PRAZO DE CARÊNCIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 24 HORAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE APELANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 239). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 329). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.