STJ REsp 2137769
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KLEITON CARVALHO PEREIRA E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que, em juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial (fls. 747-749). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem, em síntese, que a comprovação do feriado local dever se dar no ato de interposição do recurso, sendo incabível a posterior comprovação, como na espécie. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 762-770). No interregno, por meio de petição (fls. 774-776), os agravantes trazem alegação de que o imóvel em discussão foi objeto de alienação à terceira pessoa, de modo que, ante a ausência de "pedido de substituição processual, no polo ativo do presente Recurso Especial", seria o caso de extinção do processo "por falta de legitimidade e condição da Ação" (fl. 776). Manifestação do agravado quanto ao pedido de extinção às fl. 846. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido.