STJ AREsp 2315073
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSLIFT SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 271/273) que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . Naquela oportunidade, concluiu-se que a agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 282/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 276/284 ), a agravante postula a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que "A questão trazida pela Agravante, a par de tratar-se de matéria eminentemente de direito, ultrapassa a esfera individual, com total relação com a generalidade. (..) E, tratando-se de matéria que atinge a esfera coletiva, o interesse de todos, interesse geral, e demonstrado o requisito de admissibilidade e preliminar da relevância, resta preenchido o disposto no parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, necessário se faria . (..) Ademais, diversamente do entendimento manifestado no v. acórdão guerreado, houve omissão à uma sério de dispositivos legais, dentre eles, o artigo 476, do Código Civil, e os artigos 370, 371, 373, 783, 803, do Código de Processo Civil, apesar de ter sido matéria de apreciação no curso da lide. (..) E como as questões jurídicas que envolvem a lei violada, foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de se concluir que houve o prequestionamento, ainda que implícito da questão, que consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 289/291, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não conhecido.