STJ AREsp 2712687
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HASH LAB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 127-128). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A FIM DE LOCALIZAR ATIVOS DA EXECUTADA MANTIDOS NA FORMA DE MOEDA ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO. REFORMA. A dificuldade em localizar bens penhoráveis é sintomática, já sinalizando que a tarefa do exequente e a atuação do Judiciário serão árduas. Demonstradas a viabilidade e a utilidade dos requerimentos formulados pelo exequente, e diante da imprescindibilidade da intervenção do Judiciário, não lhe deve ser negado o direito de obter as almejadas informações, assegurando-se, por conseguinte, a própria tutela jurisdicional. A expedição dos ofícios poderá resultar na localização de ativos financeiros eventualmente não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, devendo, por isso, ser deferida. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 43-45). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou o óbice da ausência de afronta a dispositivos de lei, especificamente os arts. 9º e 272, ambos do CPC, bem como informa que houve o rebate específico à Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 145-157). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.