Decisão · STJ

STJ AREsp 2777797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 567-568). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 387): PLANO DE SAÚDE Cobertura Diagnóstico de Hipertensão resistente a tratamentos convencionais Prescrição de denervação renal Negativa de cobertura pela Operadora em relação ao material indicado, por não constar do rol da ANS A Operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, e não pode restringir aqueles materiais que forem prescritos pelo cirurgião assistente, que é quem assume perante a paciente as consequências de um resultado indesejado e violaria a autonomia profissional - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos ER Esp 1886929 e ER Esp 1889704 Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 503-507). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "contrariamente ao entendimento exarado, verifica-se nas próprias Razões do Recurso Especial e posteriormente em agravo em recurso especial que a Vivest demostrou de forma clara e inequívoca a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte, uma vez que o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial" (fl. 575). Assevera não existir necessidade de reexame das circunstâncias fáticas, pois as alegações da agravante podem ser verificadas pela análise do acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 593-600). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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