Decisão · STJ

STJ AREsp 2792532

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX SAMPAIO DE MIRANDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 520/521). Em suas razões (e-STJ fls. 525/531), o agravante alega ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma pormenorizada. Aduz que os argumentos do recurso especial foram apresentados de forma clara e objetiva, não havendo falar em incidência da Súmula nº 284/STF. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que não pretende o reexame de provas, mas, sim, sua revaloração, prática admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Reiterando as alegações referentes ao mérito do recurso especial, afirma-se a necessidade de exame da ofensa ao art. 987 do Código Civil, estando a sociedade de fato devidamente comprovada. Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 535/539, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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