STJ AREsp 2539283
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.038, § 3º, DO CPC/2015. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Quanto às alegações a respeito do descumprimento do ônus probatório pela demandante, tendo em vista a ausência de comprovação do preenchimento, mediante requerimento administrativo, dos requisitos legais para obtenção de progressão funcional, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, quanto a referida tese, não foi exercido juízo de valor pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido (fl. 456). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão deve ser reformado, haja vista não ter sido o cerne da questão aventada no recurso do Estado devidamente apreciado, notadamente, a violação dos dispositivos federais citados - art. 489, §1, incisos IV e VI, e art 1.038, ambos do CPC" (fl. 469). Assevera, ainda, que: .. o NCPC trouxe, como causa de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o não enfrentamento de qualquer argumento capaz de, em tese, modificar o julgado. Assim é que, quando se verificar a ausência do enfrentamento das razões relevantes à solução da controvérsia, o mesmo Código de Processo Civil previu ser cabível a oposição de embargos de declaração (fl. 471). Conclui que: .. o v. acórdão ora embargado é omisso, na medida em que não apreciou os argumentos alinhavados no Agravo Interno interposto pelo Estado do Amapá, o qual, com clareza solar, fundamentou sua irresignação e afastou os óbices invocados pelo E. Tribunal (fl. 472-473). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 477-480). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.