Decisão · STJ

STJ AREsp 2740454

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATUREZA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 758-759). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 585): ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a apresentação de documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. No caso de ter sido decretada a falência da empresa, a juntada aos autos cópia da sentença de decretação de sua falência basta para demonstrar a sua hipossuficiência, de modo a eximi-la de arcar com as despesas processuais. 2. Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à contrato por meio do qual o imóvel foi adquirido por terceiro, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela instituição financeira em favor da qual o imóvel fora dado em garantia, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 4. O fato de o adquirente tratar-se de pessoa jurídica não tem o condão de alterar o entendimento da Turma. 5. Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 649-652). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que dedicou tópico específico, nas razões do agravo em recurso especial, para impugnar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em especial a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem não reflete a jurisprudência pacificada do STJ, que é no sentido de que a presunção estabelecida em favor de pessoas físicas não alcança as pessoas jurídicas, cabendo a essas demonstrarem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 776-780). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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