STJ AREsp 2644386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO, MARCELO DE PAULA XAVIER contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade (fls. 309-310). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 122): AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - ESGOTAMENTO DA QUESTÃO, QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR ACÓRDÃO DE ANTERIOR RECURSO, CUJO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA JÁ FOI, INCLUSIVE, REITERADO EM MAIS DOIS ANTERIORES RECURSOS - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É de ser mantida a decisão que afastou liquidação da dívida exequenda pelo fato de que a questão da referida liquidação já foi resolvida em anterior recurso, cujo esgotamento da matéria também foi, inclusive, reiterado em mais dois outros anteriores recursos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 201): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - ESGOTAMENTO DA QUESTÃO, QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR ACÓRDÃO DE ANTERIOR RECURSO, CUJO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA JÁ FOI, INCLUSIVE, REITERADO EM MAIS DOIS ANTERIORES RECURSOS - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA - OMISSÃO/ERRO DE FATO NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO. É de ser mantida a decisão que afastou liquidação da dívida exequenda pelo fato de que a questão da referida liquidação já foi resolvida em anterior recurso, cujo esgotamento da matéria também foi, inclusive, reiterado em mais dois outros anteriores recursos. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Alega a parte agravante que: No entanto, a despeito da publicação do acórdão no DJEN em 07.11.2023, o sistema somente registrou a ciência das partes em 09.11.2023, às 00h00. Dessa forma, a contagem do prazo de 15 dias úteis teve início em 10.11.2023 (sexta-feira), findando em 04.12.2023 (data do protocolo), em razão do feriado nacional da Proclamação da República em 15.11.2023 e do feriado estadual do Dia da Consciência Negra em 20.11.2023, conforme arts. 1.º e 2.º e Anexo I da Portaria TJMT/PRES n.º 1.292/2022. (fl. 375) Aduz que : Da leitura dos julgados acima expostos, depreende-se que a r. decisão agravada, ao considerar intempestivo o recurso especial dos Agravantes, por privilegiar publicação no diário em detrimento da intimação por meio eletrônico, violou o art. 272, do CPC, que dispõe: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Há ofensa, ainda, ao art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que expressamente prevê que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". (fl. 377) Sustenta, outrossim, que a " decisão ora agravada focou erroneamente na certidão que atesta a publicação em 01/11/2023, ignorando a existência da segunda publicação, que é o termo inicial correto para a contagem do prazo recursal" (fl. 573). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 408-415) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.