Decisão · STJ

STJ AREsp 1996571

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-24publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto a Corte a quo manifesta-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os documentos comprovam a transação e a constituição da dívida. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO OLEA DE SOUZA E SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 299-300): PETIÇÃO INICIAL. Inépcia. Não configuração. Pedido elaborado na inicial que observou o disposto no artigo 319 do CPC. Ausência de prejuízo ao requerido no exercício de seu direito de defesa. Preliminar afastada. CONDIÇÕES DA AÇÃO. Interesse processual. Presença dos elementos adequação e necessidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, resta indubitável o interesse processual do banco demandante, uma vez que busca receber o pagamento do contrato de empréstimo pessoal em comento. Preliminar de carência da ação afastada. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Ação de cobrança de dívida inscrita em instrumento particular. Prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º,inciso I, do Código Civil. Termo inicial da prescrição como vencimento da última prestação de obrigação de execução continuada, independentemente de cláusula que estipule o vencimento antecipado em caso de inadimplência. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Prescrição não ocorrida no caso concreto. Prejudicial de mérito rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança fundada em "Crédito Pessoal Eletrônico", contrato nº 32000030580, pactuado em 06 de setembro do ano 2011, no valor de R$ 38.545,51, a ser pago em 48 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 05/11/2011 e da última em 05/10/2015, com juros de 5,31% ao mês e de 86,05% ao ano, custo efetivo anual de 92,57% e mensal de 5,53% e IOF de R$ 1.365,81. Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 728.841,98, atualizada em 25/03/2018. Insurgência do requerido. Inadmissibilidade. Inadimplemento contratual. Requerido que optou por solicitar a liberação de crédito em conta corrente através do crédito parcelado. Contratação feita por meio eletrônico que não gera documento físico. Ciência de contratação de crédito por meio eletrônico. Réu que não logrou demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil. Como cediço, o devedor deve comprovar o regular pagamento do débito, mediante instrumento de quitação regular, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. De se salientar que, enquanto interessou ao requerido, ou seja, enquanto lhe foi fornecido crédito, evidentemente com um preço do qual não poderia desconhecer, considerando os extratos de fls. 31/39, nada dissentiu a respeito, o que implica em clara anuência aos termos do mútuo. Conforme se pode perceber pelo exame da própria inicial, o autor cuidou de fazer comprovação adequada da entrega do capital e do efetivo uso do mesmo pelo correntista, juntando para tanto os extratos bancários da época dos fatos. Em meio a este proscênio, caberia ao réu se valer dos meios processuais adequados acaso quisesse questionar a validade das cláusulas contratuais e, isso no momento da assinatura da avença e não no curso do cumprimento das obrigações, muito mais em se considerando o numerário a ele disponibilizado em razão de contratação eletrônica e, que foi efetivamente utilizado juntamente com o cheque especial, o que importou não só na utilização dos R$ 38.545,51 do empréstimo concedido, mas na utilização de crédito especial suplementar, que encerrou o saldo daquele setembro de 2011 em R$ 7.384,23 negativos (fls. 39). Alegação de excesso de cobrança. Descabimento. Capitalização dos juros a periodicidade mensal admissível e prevista no contrato. Inteligência das Súmulas nºs 539 e 541 do C. STJ. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade no percentual contratado. Sentença de mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 357-379 e 387-415). O agravante alega que as decisões anteriores não examinaram os "questionamentos sobre ser controversa a existência do parcelamento, que foi negado em Contestação, fato não negado em réplica pelo banco, que os extratos não constam parcelas e as normas incidentes, inclusive probatória! Tampouco o E. Tribunal examinam as normas incidentes que veda acolher a mera alegação do autor descurado do contraditório e provas indicadas pela parte!" (fl. 593). Assevera que as "r. decisões agravadas, assim, merecem insubsistência e reforma, para o Colegiado reconhecer que o E. Tribunal "a quo" deve examinar antes de aplicar o prazo prescricional de 5 anos acerca de suposta última prestação alegada por uma das partes, se esta existiu, se foi ou não negada pela parte adversa, se está embasado em consenso escrito das partes, se o documento indicado pela parte/extratos comprovam a não ocorrência de parcelas, quais as normas probatórias e processuais incidentes e, então para aplicar ou não o prazo prescricional" (fl. 594). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 599-604). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto a Corte a quo manifesta-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os documentos comprovam a transação e a constituição da dívida. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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