Decisão · STJ

STJ REsp 1941579

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-28publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO OLIVEIRA FONSECA e OUTROS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais também com relação ao Sr. Reinaldo Oliveira Fonseca, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, os agravantes alegam, além da aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ, que não houve adesão/anuência da parte autora com as alterações do regulamento interno da PETROS, circunstância que também impossibilita o reconhecimento da decadência na hipótese. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 945/958. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno não provido.
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