STJ REsp 2019786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. DIREITO DE INCORPORAÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ocorrência de omissão e contradição no acórdão proferido pela Corte de origem. Reitera que "o Colegiado de origem não saneou os vícios indicados nos embargos declaratórios, precipuamente sobre a ausência do direito à paridade vindicada pela pensionista, ora agravada, que restou, todavia, assegurado pelo acórdão local" (fl. 353), tampouco esclareceu a aplicação do enunciado da Súmula 23 do TJCE. Aduz ter demonstrado "a existência de contradição no acórdão, porquanto, ora fundamenta o direito à percepção da GDM com base na legislação federal e emendas constitucionais e suas regras de transição (inclusive citando julgado do STF sem efeito vinculante e não decidido em repercussão geral, além de que o caso ali sob análise envolvia servidor não militar), ora fundamenta com base na legislação local, ao argumento de ser essa a diretriz da EC 41/2003 - e essa última premissa o Estado não discorda, por entender ser ela a correta" (fl. 355). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 362-368. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. DIREITO DE INCORPORAÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.