Decisão · STJ

STJ REsp 2070108

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente. 5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agr avo interno interposto por EDIVAL TRANSPORTES LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 389/392). Em suas razões (e-STJ fls. 396/411), a agravante reitera as teses ventiladas no apelo nobre, no sentido de que i) a parte autora não comprovou a culpa do condutor na hipótese; ii) a parcela do DPVAT deve ser abatida da indenização; iii) a redução dos danos morais na hipótese não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, e iv) os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes litigantes. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 415). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente. 5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →