Decisão · STJ

STJ REsp 2021820

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-08-23publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. COMPRA DIRETA PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AVALIAÇÃO DE TERMOS DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0004978-10.2013.4.05.8400/RN (fls. 46/77): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DE PENAS ATÉ 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS DELITUOSOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1.º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 305, DO CÓDIGO PENAL. CONVÊNIOS Nº 130/2002 e 164/2002, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO ACUSADO EX-PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA ex-prefeito do Município de Bento Fernandes/RN entre 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, por JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, sócio da empresa NARD COMERCIAL e SERVIÇOS e por JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO, ex-tesoureiro municipal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de: a) absolver JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO e JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO da prática do crime previsto no art. 305, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) condenar todos pela pratica do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; c) condenar JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, ainda, pela pratica do delito tipificado no art. 305, do Código Penal (supressão de documentos), sendo-lhes aplicadas as seguintes penas: I - JOSÉ ROBENILSON FERREIRA: a) em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67; b) no tocante ao crime previsto no art. 305, do Código Penal, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando a pena corporal, concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com aplicação do sistema do cúmulo material, art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; II - JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO, em relação ao crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto- Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução; III - JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (uma vez), 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução. Ademais, tem-se que a sentença condenatória fixou - a título de valor mínimo de reparação do dano, como previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal - a soma do valores repassados ao Município em razão dos convênios avençados, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos ao Convênio nº 130/02 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao Convênio nº 164/02, deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) utilizada na aquisição dos aparelhos de radiocomunicação junto à empresa do coacusado JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, chegando-se ao montante final de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 2. Da atenta leitura da inicial, observa-se que, após extensa narrativa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de uma série de irregularidades no âmbito da administração municipal de Bento Fernandes/RN, foram estas as imputações apresentadas em face dos réus: FATO 1 - JOSÉ ROBENILSON FERREIRA dispensou - no sentido de não realizar - por 10 (dez) vezes, licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa durante a execução dos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ, tendo contratado diretamente as empresas Byte Express, Potiguar Veículos Ltda., Nard Comércio e Serviços, Comercial Lopes de Oliveira e Nacional Veículos e Serviços Ltda. - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 61, II, "b", do Código Penal. JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, na qualidade de proprietário da empresa NARD COMERCIAL E SERVIÇOS, concorreu para duas dispensas ilegais de licitação - relativas à venda dos bens discriminados nas notas fiscais nº 000544 e nº 000547 - e delas se beneficiou para celebrar contratos verbais com o Município de Bento Fernandes/RN - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 61, II, "b", do Código Penal. FATO 2 - JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, entre 31/12/2008 e 03/09/2010, suprimiu e ocultou consigo, em benefício próprio e em prejuízo da União e da municipalidade, todos os documentos públicos originais relativos aos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ - incorrendo nas penas do art. 305 do Código Penal, c/c art. 61, II, "b", do Código Penal. FATO 3 - Apropriação/desvio, consistente no pagamento de um projetor multimídia, que não foi entregue; falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso dos documentos falsos por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA. FATO 4 - equipamentos de informática pagos, mas não recebidos (dois computadores, dois nobreaks, um scanner de mesa, uma impressora HP jato de tinta, uma impressora HP laser); provável falsificação material e ideológica das notas fiscais, seguida de uso dos documentos falsos por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA. FATO 5 - dois kits para moto-patrulheiro antecipadamente pagos, mas não adquiridos; possível falsificação material e ideológica das respectivas notas fiscais, seguida de uso de documento falso por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA. FATO 6 - fardamento policial supostamente pago a empresa de fachada, em desvio de finalidade e sem nenhuma prova de sua efetiva aquisição; provável falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso do documento falso pelo ex-prefeito JOSÉ ROBENILSON FERREIRA. FATO 7 - superfaturamento, por sobrepreço, de 09 (nove) aparelhos de radiocomunicação e de 01 (um) kit para moto-patrulheiro, não entregue ao município. 3. Por ocasião da sentença, o douto juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria - quanto ao corréu JOSÉ ROBENILSON FERREIRA - do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, mas aplicou o princípio da consunção, considerando a referida conduta como crime-meio para a pratica do ato criminoso previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Além disso, restaram condenados JOSÉ ROBENILSON FERREIRA e JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO, por duas vezes (FATO 3 e FATO 7), em continuidade delitiva, relativamente ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, enquanto JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO foi condenado, em relação ao mesmo delito (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67) - uma única vez (FATO 7). Bem assim, o réu JOSÉ ROBENILSON FERREIRA foi igualmente condenado pela pratica do delito tipificado no art. 305 do Código Penal. 4. No que se refere às razões de apelação, o apelo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se volta à pretensão de que sejam os réus condenados pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, de modo que não seria aplicável o princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Enquanto isso, JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO e JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO alegam a ocorrência de prescrição retroativa e, subsidiariamente, ausência de provas em relação à prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, além de se insurgirem em face da dosimetria quanto à pena aplicada a JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, bem como no que se refere à reparação de danos. Já no que se refere a JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, este defendeu a atipicidade das condutas por si praticadas, na medida em que os recursos advindos do convênio teriam sido aplicados nos objetivos para os quais foram firmados, de modo que as imputações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consistiriam, no máximo, em erro formal (a exemplo do pagamento fora das regras da IN nº 01/2004 do STN). Ademais, após invocar a aplicação do princípio in dubio pro reo, insurgiu-se quanto a aspectos da dosimetria das penas que lhe foram impostas. 5. Quanto à configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, vale destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região caminha no sentido de que: a) como decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o prefeito/ex-prefeito não responde pelo crime do art. 90, Lei das Licitações, mas pelo delito do art. 1º, XI, do Decreto-lei nº 201/67, o qual prevê como crime de responsabilidade a aquisição de bens, ou realização de serviços e obras sem a coleta de preços. Ressalte-se tratar-se este de crime funcional de mão própria (somente pode ser praticado por aquele que detém a condição de Prefeito), admitindo-se, em tese, coautoria ou, ao menos, a participação por outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito - por ser elementar do tipo - comunica-se aos demais (art. 30 do Código Penal); b) o ilícito do art. 89 da Lei 8.666/93 somente é aplicável nos casos em que tenha havido procedimento formal e indevido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto o do art. 90 da mesma lei somente tem lugar quando a licitação houver existido, apesar de viciada pelo ajuste comprometedor de seu caráter competitivo. 6. No caso, tem-se que, evidenciada a compra direta, seguida da montagem de um procedimento licitatório, não ha lugar para a aplicação, nem do art. 90 da Lei 8.666/93, nem do art. 89 do referido diploma legal. Assim, sequer reconhecida a possibilidade de adequação, do caso ora sob exame, ao disposto no art. 89 da Lei 8.66/93, resta prejudicada a apelação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. .. 18. Provimento das apelações de JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO e JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO para o fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em relação a todas as imputações. Parcial provimento da apelação de JOSÉ ROBENILSON FERREIRA para o fim de: a) declarar extinta a punibilidade, no que se refere ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, do Código Penal; b) minorar a pena em relação ao delito previsto no art. 305 do Código Penal. Desprovimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Opostos embargos de declaração, esses foram desprovidos (fls. 2.834/2.841): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF E PELA DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA contra o acórdão da Eg. 1ª Turma deste TRF-5ª Região, que, por unanimidade, deu provimento à apelação criminal dos acusados JAIME FERREIRA DE ANDRADE NETO e JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, deu parcial provimento à apelação criminal de JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, e concedeu habeas corpus de ofício aos particulares para declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime do art. 1º , inc. I, do Decreto-Lei 201/67. 2. Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ora embargante, a necessidade de que seja sanada omissão/contradição no que se refere ao crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 866/90), como também para fins de prequestionamento, ao fundamento de ao constar no acórdão que "o ilícito do art.89 da Lei 8.666/93 somente é aplicável nos casos em que tenha havido procedimento formal e indevido de dispensa ou inexigibilidade de licitação", deixou de se pronunciar expressamente sobre a existência de ato formal de dispensa sem amparo legal, em relação, ao menos, ao Convênio no 164/02 (fls. 28/30, 48/52, 86, 95, 97, 121, 122 e 123 do apenso IV - volume único), cujos itens não foram encontrados, como consta do relatório de fiscalização (fl. 248 do apenso IV - volume único). Aduz ainda que o acórdão padece de omissão ao não ter constado que, apesar de reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao art. 1º do Decreto- Lei 201/1967, ainda remanesce a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público. 3. Alega JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, ora embargante, que há omissão do acórdão ao afastar a circunstância judicial da personalidade do agente e manter a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em relação ao crime de supressão de documentos (art. 305, CP), ofendendo, ainda, o princípio da proporcionalidade, ao não respeitar a fração de exasperação de 1/6 por circunstância. Aduz ainda que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição no tocante à análise do crime de supressão de documento, ao considerá-lo como delito permanente, e apontar a data da consumação como ocorrida entre 31/12/2008 e 03/09/2010, quando o crime de supressão de documentos é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que sua consumação ocorreu na primeira prestação de contas reputada incompleta pela falta de documentos (24/03/2004), implicando as demais mero exaurimento da conduta, de forma que "Ainda que a própria sentença tenha tomado a data da suposta ocorrência do fato como sendo o ano da celebração do convênio (2002) como referencial para a fixação da pena de multa e o respeitável parecer da Procuradoria Regional da República tenha tomado as datas de liberação dos recursos (03/01/2003 e 30/04/2003), tomando-se a data mais desfavorável (24/03/2004) e mesmo que não se façam os ajustes necessários na pena exacerbadamente aplicada para o delito de supressão de documentos (art. 305, CP), operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa no intervalo compreendido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia." 4. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 619 e 620 do CPP têm sua abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material. A ambiguidade ocorre nos casos em que o acórdão possui termos ou afirmações que podem ter mais de um sentido ou significado. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. 5. Quanto à insurgência oposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, é de se destacar que o acórdão não incorreu em omissão, porquanto fundamentou " tem-se que, evidenciada a compra direta, seguida da montagem de um procedimento licitatório, não há lugar para a aplicação, ao caso ora sob exame, nem do art. 90 da Lei 8.666/93, nem do art. 89 do referido diploma legal, de forma que se reconheceu a impossibilidade de adequação ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, restando ainda consignado que " afastada possibilidade da prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (não se há de falar de crime de dispensa de licitação se não houve a instauração irregular de procedimento tendente a tanto)". 6. No tocante ao pleito de remanescer a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público mesmo com o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, ao fundamento de estar previsto no art. 37,§5º, CF, veja-se que da leitura do acórdão embargado, percebe-se que houve fundamentação adequada para afastar a incidência da reparação do dano após o reconhecimento da prescrição, entendendo-se que não há como subsistir o título executivo posto que a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal tem natureza híbrida, de modo que, por ser mais gravosa ao réu, não pode retroagir, aplicando-se apenas aos delitos cometidos após a sua vigência, demais disso, destacou-se a possibilidade da busca do ofendido pelo juízo cível, por meio de uma ação autônoma de conhecimento. 7. Quanto aos fundamentos apresentados pela defesa de JOSÉ ROBENÍLSON FERREIRA, no tocante à fixação da pena-base, ao fundamento de que cada circunstância judicial pode tão somente elevar a pena em 1/6, cabe registrar que a despeito de haver entendimento jurisprudencial pela adoção de um critério objetivo quando da valoração de cada circunstância judicial - seja fixada em 1/6 ou 1/8 - o Código Penal não fixou critério matemático para limites mínimo e máximo de exasperação da pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias judiciais, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime, a fim de resguardar as garantias constitucionais. Neste sentido: cabe registrar que "a fixação da pena-base, à vista das circunstâncias judiciais, é matéria sujeita à certa discricionariedade judicial, não havendo critério matemático legal rígido ou cartesiano previamente fixado no Código Penal que estabeleça regras objetivas para o estabelecimento da pena". (TRF-5 - Ap: 08128015320184058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA). 8. In casu, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao manter o quantum da pena fixado na sentença condenatória quanto ao delito tipificado no art. 305 do CP, já que manteve a valoração negativa de duas das oito circunstâncias judiciais, atuando dentro da margem de discricionariedade do Juiz, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda. 9. No tocante ao momento consumativo do crime previsto no art. 305 do CP e a impossibilidade de reconhecimento da incidência da prescrição, o acórdão embargado expressamente consignou que "registre-se não se estar diante da prescrição retroativa para o crime previsto no art. 305 do Código Penal, tendo em vista que, o dia 03 de setembro de 2010 (encerramento da vistoria in loco da SENASP/M)), no caso, é tido como termo inicial do prazo prescricional (última vez em que constatada oficialmente a permanência da ocultação dos documentos públicos em questão, documentos públicos originais referentes aos multicitados convênios), haja vista tal delito, na modalidade ocultação, ser de natureza permanente". Desta feita, a situação posta em apreciação não se traduz em forma de omissão a macular o Acórdão embargado. Ao revés, vê-se que a parte pretende revolver o próprio mérito da demanda rediscutindo matéria já decidida - tendo o órgão julgador entendido que delito tipificado no art. 305, na modalidade ocultação, é de natureza permanente. 10. O Superior Tribunal de Justiça entende que " o acórdão proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios. Ademais, estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. " (E Dcl no HC n. 276.456/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de 3/2/2014, grifei). 11. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 12. Embargos de declaração opostos pelo MPF e pela defesa de JOSÉ ROBENILSON FERREIRA não providos. No presente recurso especial, é indicada a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 89 da Lei n. 8.666/1993. Preliminarmente, alega-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração do MPF buscaram motivação, pelo órgão julgador, quanto à omissão existente na argumentação apresentada no acórdão principal, no qual o Desembargador Federal Relator entendeu que "o ilícito do art. 89 da Lei 8.666/93 somente é aplicável nos casos em que tenha havido procedimento formal e indevido de dispensa ou inexigibilidade de licitação", quando, em verdade, há ato formal de dispensa sem amparo legal, em relação, ao menos, ao Convênio nº 164/02 (fls. 28/30, 48/52, 86, 95, 97, 121, 122 e 123 do apenso IV - volume único), cujos itens não foram encontrados, como consta do relatório de fiscalização (fl. 248 do apenso IV - volume único). .. Ocorre que, o Colendo Tribunal Regional, ao julgar os embargos do MPF, simplesmente negou-lhes provimento, com o fundamento genérico de que "que o acórdão não incorreu em omissão, porquanto fundamentou que no caso ora sob exame, tem-se que, evidenciada a compra direta, seguida da montagem de um procedimento licitatório, não há lugar para a aplicação, ao caso ora sob exame, (..), nem do art. 89 do referido diploma legal, de forma que se reconheceu a impossibilidade de adequação ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, não havendo que se falar de crime de dispensa de licitação se não houve a instauração irregular de procedimento tendente a tanto". .. Sendo assim, o julgamento dos embargos, da forma como foi feita, ou seja, permitindo-se a manutenção da omissão, consubstanciada no fato de não haver argumentação suficiente a explicar pela impossibilidade de adequação ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, mormente quando há elementos informativos nos autos que demonstram o contrário (apontados anteriormente na sentença, apelação e aclaratórios), mas que não foram expressamente abordados por essa Corte, implicando verdadeira negativa de jurisdição pelo Tribunal a quo, de modo que se faz necessário o provimento deste especial, para reverter a violação perpetrada ao art. 619 do CPP (fls. 2.876/2.877). Anota-se, também, que o conjunto probatório dos autos evidencia, sem qualquer discussão acerca da ocorrência dos fatos em si, que não houve licitação para os Convênios n. 130/02 e 164/02, e nesse último existiu, ainda, ato formal de dispensa sem amparo legal, tendo o então prefeito JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, deliberadamente, contratado diretamente diversas empresas para o fornecimento de bens objetos de ambos os convênios, dentre elas, a Nard Comercial e Serviços, gerenciada por JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, que se beneficiou das dispensas indevidas de licitação, concorrendo para o cometimento do crime descrito no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, como deixou claro o Juízo a quo ao reconhecer a prática do delito de dispensa indevida de licitação, a despeito de considerar, de forma equivocada, ter sido esse crime o meio empregado para a prática do ilícito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67 (fls. 2.878/2.879). Reforça-se que não há consunção entre a dispensa ilegal de processo licitatório e o delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967, porquanto possuem existência própria, tutelam bens jurídicos notoriamente distintos, sendo que aquele não é meio necessário para este e a potencialidade lesiva do primeiro não se esgota no segundo (fl. 2.883). Ressalta-se que o Desembargador Federal Relator afastou o crime de dispensa indevida de licitação com a premissa de "não houve a instauração irregular de procedimento tendente a tanto", quando, na verdade, houve ato formal de dispensa sem amparo legal, em relação, ao menos, ao Convênio n. 164/02 (fls. 28/30, 48/52, 86, 95, 97, 121, 122 e 123 do apenso IV - volume único), cujos itens não foram encontrados, como consta do relatório de fiscalização (fl. 248 do apenso IV - volume único) - fl. 2.885. Ao final da peça recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a essa Corte de Justiça o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, (i) por ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que a turma se manifeste expressamente sobre as omissões relevantes ao deslinde da controvérsia apontadas nos aclaratórios; (ii) alternativamente, por violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos, condenando JOSÉ ROBENILSON FERREIRA e JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO nos termos propugnados no apelo ministerial (fl. 2.887). Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões (fl. 2.896), o recurso foi admitido na origem (fl. 2.897). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fl. 2.924/2.946): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PROCEDIMENTO IRREGULAR DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. COMPRA DIRETA PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AVALIAÇÃO DE TERMOS DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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