Decisão · STJ

STJ AREsp 2746371

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 240-245). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 118-119): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A cognição a ser realizada no agravo de instrumento é limitada, restrito aos lindes fixados pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental. - No presente caso, a pretensão recursal consiste em afirmar que houve o cumprimento tempestivo da decisão, alegação desconstituída pelas provas que indicam a recalcitrância. - Hipótese dos autos em que a parte agravada apresentou manifestação acerca da recalcitrância da agravante em não cumprir a obrigação, por mais de uma vez, requerendo a majoração das astreintes. - Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado, em sentença, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. - O custo do tratamento alcança quantia vultosa, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes é compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. - A recalcitrância da parte agravante em cumprir a ordem judicial permaneceu por período superior aos dias-multa fixados, alcançando o valor das antreintes o teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). - A manutenção da multa diária decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem, revelando-se, pois, proporcional e razoável. - Recurso não provido. Decisão unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 141-148). Alega a agravante que "o v. acórdão regional, ao não apreciar as questões suscitadas pela parte - frise-se - decisivas para o deslinde do feito, violou, data venia, o artigo 1.022, II do Diploma Processual" (fl. 251). Aduz, ainda, que "se pretende a discussão acerca do valor desproporcional da multa diária, bem como existência de risco de perecimento de direito e inutilidade futura do provimento jurisdicional, já que caso seja arbitrada a multa desproporcional a empresa será extremamente prejudicada financeiramente. Como se observa, a questão central é exclusivamente processual e o recurso especial está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que por si já afasta a incidência da súmula 7 e 83 STJ" (fl. 253). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 267-278). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Agravo interno improvido.
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