STJ AREsp 2613340
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COMO ADIDO. MOLÉSTIA ADQUIRIDA NO SERVIÇO. NATUREZA PERMANENTE. DANO MORAL E CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DAS TESES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE TERESINHA ROCHA da decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a parte agravante sustenta o seguinte: (1) "Há uma diferenciação estabelecida na jurisprudência do STJ: a súmula 7 veda apenas o simples reexame de prova como causa de recurso especial. Tal disposição, no entanto, não pode ser confundida com a revaloração da prova e na correta atribuição do devido valor jurídico aos fatos incontroversos e já reconhecidos nas instâncias ordinárias" (fl. 1.746); e (2) na fl. 1.632 constou expressamente o dispositivo que teria sido violado, argumentando que " a disposição expressa no art. 927 do Código Civil determina a obrigação de reparar o dano a quem o causa por ato ilícito, além disso, existe responsabilidade objetiva do estado nesse caso" (fl. 1.748). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.755/1.756). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COMO ADIDO. MOLÉSTIA ADQUIRIDA NO SERVIÇO. NATUREZA PERMANENTE. DANO MORAL E CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DAS TESES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.