Decisão · STJ

STJ REsp 1888682

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-13publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. COBERTURA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATU AIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à cobertura contratual securitária, a caracterização de invalidez permanente e se é devida a indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 234): SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. Invalidez parcial decorrente de moléstia diversas doenças de caráter degenerativo de longa evolução. Cobertura para invalidez funcional permanente por doença . Incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual que se consagra como causa justificadora do recebimento da indenização securitária. Cláusulas conflitantes e restritivas de direitos que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dicção do art. 47 do CDC. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 760 do CPC. Sustenta, outrossim, que (fl. 249): .. a recorrente não pode ser compelida a pagar o capital segurado a um segurado para um evento diverso daquele contratado, o que se demonstrou no caso sub judice, sob pena de violação de norma federal - artigo 760, caput, do Código Civil. 27. Veja bem, a segurada não perdeu sua capacidade autonômica, uma vez que o quadro de moléstia não comprometeu, de forma irreversível, suas atividades diárias. Alega, ainda, que (fl. 1.352): 30. Desse modo, evidente que a segurada não faz jus ao recebimento da importância segurada, urna vez que não restou comprovada a invalidez funcional total e permanente garantida pelo seguro. 31. Vale repetir que, embora patente o quadro clínico da recorrida, é fato incontroverso nos autos que referida questão não resulta na perda de suas relações autonômicas, ou seja, não houve a perda da capacidade de desempenhar suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas, requisitos fundamentais para caracterização de invalidez funcional. 32. Uma vez não comprovada a caracterização do risco previsto em contrato, não há que se falar em pagamento do capital segurado por risco diverso, questão incontroversa nos autos. Aponta divergência jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 306-313), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 315-317).
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