Decisão · STJ

STJ REsp 1880792

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7º, § 1º, DO DECRETO 6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 959/964. A parte agravante alega que não há jurisprudência dominante sobre a controvérsia dos autos, qual seja, a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto 6.144/2007 na regulamentação da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), previsto na Lei 11.488/2007, de modo que o julgamento monocrático da apelação sem a realização de sustentação oral causou prejuízo à sua defesa e violou o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil. Argumenta que é inaplicável ao caso dos autos o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a tese de que o Decreto 6.177/1991 extrapolou o poder regulamentar, impondo condições não previstas na Lei 11.488/2007, foi apreciada pelo Tribunal de origem. Acrescenta que apresentou impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, inclusive quanto à vedação ao Poder Judiciário de se sobrepor à legislação e à administração pública para a concessão de benefícios fiscais, o que afasta a Súmula 283 do STF. Destaca que o acórdão de apelação não se baseou em fundamento constitucional autônomo não combatido pelo recurso cabível, não incidindo na hipótese o veto da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 986). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7º, § 1º, DO DECRETO 6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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