Decisão · STJ

STJ AREsp 2701892

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART.S 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. Alterar tais premissas demandariam nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse de agir a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 959-967). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 778-780): APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. SINE QUA NON CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da viares judicata administrativa não pode ser tido como condição para o socorro ao Poder Judiciário. sine qua non 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (..)" (AgInt no R Esp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, D Je 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 9. Considerando que se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo antes da necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico- processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 10. Havendo afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) - fato esse não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira - e a alegação de vícios construtivos decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições processuais de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 12. Em sessão extraordinária virtual realizada em 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos n. 5018438- 21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 13. Recurso de apelação provido para declarar o interesse de agir da autora e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando que "o julgado se mostrou completamente abstrato, deixando de rechaçar inclusive os fundamentos extraídos diretamente da sentença que levaram o julgador de piso a entender pela ausência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento e processamento da demanda, com destaque para a falta de pedido específico (aspecto expressamente reconhecido na sentença terminativa) e ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação" (fl. 976). Alega que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque ambos já restavam expressamente reconhecidos e abordados pela sentença" (fl. 978). Defende que não seria o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois a controvérsia posta nos autos não possui relação com os paradigmas invocados. Sustenta, ainda, que o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema n. 1.198/STJ, até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (fl. 973 e Petição de fls. 987-1.090). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.094-1.102). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART.S 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. Alterar tais premissas demandariam nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse de agir a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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