STJ AREsp 2668291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser examinada. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados, bem como da tese recursal suscitada (violação do art. 485, § 3º, do CPC). Argumenta a parte agravante, em síntese, que ocorreu o devido prequestionamento na modalidade ficta ou implícita, apresentando a seguinte argumentação: Todavia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, embora determine que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. Conclui, que é imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. .. Com isso, os embargos de declaração versam sobre a omissão no que se refere à apreciação de determinado documento de fls. 4078/4080 (ficha disciplinar do autor) e o pronunciamento do r. juízo a respeito da aplicação, no caso vertente, do disposto no art. 485, § 3º, do CPC. .. Esclarecido esse ponto, verifica-se que o recorrente, ora agravante, apontou em seus embargos de declaração que caberia ao órgão julgador, ao menos, apreciar o argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não enfrentado no v. acórdão recorrido. Apesar disso, o Tribunal de origem não tratou especificamente do tema. Nesse contexto, tendo sido alegada a violação do artigo 1.022 do CPC e não dependendo a matéria de análise de prova, deve ser reconhecido o prequestionamento ficto. Visto que não se pretende revolver matéria fática, mas sim demonstrar que foi apresentado argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não enfrentado no v. acórdão recorrido. Assim, com o devido reconhecimento do prequestionamento da matéria ante o manejo dos devidos aclaratórios com alusão aos pontos omitidos, a adequada invocação de violação do art. 1.022 e a expressa pretensão de incidência do art. 1.025, ambos estes do CPC/2015 (fls. 5.064-5.067). Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, por incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 5.072-5.077). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser examinada. 2. Agravo interno im provido.