Decisão · STJ

STJ AREsp 2730803

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA REGINA DA COSTA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 540-541). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 409): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM , MANSA, PACÍFICA. PERÍODO AQUISITIVOANIMUS DOMINI DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE " ". PERMANÊNCIA NO BEMANIMUS DOMINI IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. No caso dos Autos, a pretensão principal é de aquisição originária do bem imóvel constituído pela área urbana de 2.340,00m2, situada na localidade de Barreiro, Município de Campo Magro/PR, pertencente à Matrícula n. 12.471 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré. 2. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 3. O art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estatui que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Portanto, havendo mera permissão, tolerância, para que a Apelada permanecesse no bem imóvel, há óbice ao reconhecimento da usucapião, em razão da ausência do "animus domini". 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. Sem oposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de incidência do art. 932, III, do CPC. Sustenta que o recurso especial objetiva "o reconhecimento de ofensa ao art. 5º da CF, especialmente na parte que funda o direito de propriedade da agravante, mas também, tem por base os art. 1.238 e 1.242, do Código Civil" (fl. 580). Sustenta, ainda, que busca "o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior, não se confundido este procedimento com reanálise das provas apresentadas" (fl. 581). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls . 592-602). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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