Decisão · STJ

STJ AREsp 2791344

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. SUSPEIÇÃO DE PERITO. APURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE CAMPOS ARAZERA e NEUSA MARIA REZENDE ARAZERA (ROBERTO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Sem subsunção dos fatos alegados à norma do artigo 145 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 26). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 91/95). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. SUSPEIÇÃO DE PERITO. APURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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