STJ REsp 2048655
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio residencial. 2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do princípio da consunção. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou as alegações de nulidade da prova por invasão de domicílio sem mandado judicial, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e manteve a condenação em concurso material pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial; (ii) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) analisar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas, com aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, pois os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, justificando a entrada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) não se aplica, pois as provas demonstram a dedicação do recorrente à narcotraficância, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, balanças de precisão e anotações características do tráfico. 5. O porte ilegal de arma de fogo configura crime autônomo, pois não foi demonstrado nexo finalístico entre a posse da arma e a mercancia ilícita de drogas, afastando a aplicação do princípio da consunção e configurando o concurso material entre os delitos. 6. A análise das pretensões da parte recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.