Decisão · STJ

STJ AREsp 2667371

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorre na espécie. 2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de renda apenas após constatação da paralisia irreversível e incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir do diagnóstico da Esclerose Lateral A miotrófica (ELA). 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO EVERTON RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que não deveria incidir a Súmula 284/STF, pois "este egrégio STJ já se posicionou no sentido de se admitir Recurso Especial interposto que não indicou o inciso do artigo 1.022, do CPC, tido por violado" (fl. 487); e destaca a existência de "brilhante precedente da Primeira Turma, que conheceu do Recurso Especial interposto, mesmo ausente a indicação expressa do inciso do artigo 1022 do CPC tido por violado, quando se extrai da leitura dos autos, a sua inequívoca violação (fl. 488). Afirma, ainda, que não haveria incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a discussão seria eminentemente de direito, pois "a matéria debatida nos autos não demanda qualquer reexame fático-probatório, uma vez que o que se discute é a observância das datas apresentadas no v. acórdão para se definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda" (fl. 491). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 503-504. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorre na espécie. 2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de renda apenas após constatação da paralisia irreversível e incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir do diagnóstico da Esclerose Lateral A miotrófica (ELA). 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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