Decisão · STJ

STJ AREsp 2197183

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-24publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à efetiva questão posta, qual seja, o cabimento de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e o normativo de regência aplicável, no que concluiu que, descaracterizada a construção por administração, a incidência do CDC se impunha. 2. No caso em análise, a descaracterização de obra por administração foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem ante a análise do acervo fático-contratual dos autos. Assim, a revisão das conclusões do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria imprescindível interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como de nova incursão no acervo dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado a análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA. e C CONTEMPORÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (fls. 1.184-1.192). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 848-851): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. EM QUE PESE A REGRA GERAL SEJA APLICAÇÃO DA LEI N. 4.591/64 AOS CASOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, NO CASO EM TELA, A CONSTRUTORA FICOU RESPONSÁVEL POR TODA ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, INCLUSIVE COM O RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS PELOS ADQUIRENTES, O QUE DESCARACTERIZA O REGIME EM QUESTÃO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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