STJ REsp 2106840
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGITECH GENERAL SERVICES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada improcedente Fixação de verba honorária sucumbencial, feito arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015 - Proporcionalidade observada diante da magnitude do trabalho profissional realizado e da natureza acessória do incidente Decisão mantida - Recurso desprovido." No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários de sucumbência devem fixados entre 10 (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Não houve apresentação de contrarrazões. A Câmara do TJSP, em juízo de retratação, reafirmou a manifestação anterior nos termos da seguinte ementa: "Recuperação judicial - Impugnação de crédito julgada improcedente - Reapreciação do recurso nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015 - Fixação de verba honorária sucumbencial - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade, feito arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º do diploma processual vigente - Proporcionalidade - Natureza acessória do procedimento - A atividade judicial realizada nos procedimentos de verificação de crédito não conduz a um resultado econômico imediato, de ganho ou perda para uma das partes - Não se sabe qual o resultado imposto pela novação condicionada prevista no art. 59, "caput" da Lei 11.101/2005, não se podendo projetar como serão compostas as regras inseridas no plano de recuperação e como será promovida sua implementação - Ausência de uma vantagem econômica direta e apta a ser imediatamente mensurada, o que impõe a aplicação do §8º do próprio art. 85 Tema 1.076 fixado pelo STJ Inaplicabilidade Ratificação do julgamento anterior - Recurso desprovido." O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.