Decisão · STJ

STJ HC 979943

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-08publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Procedimentos obrigatórios. ofensa ao art. 226 do cpp não caracterizada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a condenação do réu, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante com base na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. A inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal em juízo foi corroborado por outras provas, incluindo relatório de investigação, o que distingue o caso dos precedentes que consideram inválido o reconhecimento sem observância das formalidades legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outras provas, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO EMENTA Direito processual penal. Agravo em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Procedimentos obrigatórios. ofensa ao art. 226 do cpp não caracterizada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a condenação do réu, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante com base na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. A inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal em juízo foi corroborado por outras provas, incluindo relatório de investigação, o que distingue o caso dos precedentes que consideram inválido o reconhecimento sem observância das formalidades legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outras provas, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
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