STJ AREsp 2753546
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA OLINDA MARQUES MONTEIRO e OSWALDO BARBOSA MONTEIRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁREAS RURAIS - RESCISÃO - INCABÍVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença; e b) no mérito, a possibilidade de rescisão do contrato pelo inadimplemento contratual e a (in)aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. 2. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, a parte autora fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 3. O art. 489, do CPC/15, prevê que são elementos essenciais da sentença "os seus fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (inc. II). 4. Considerando que a sentença manifestou-se expressamente sobre os pedidos deduzidos, sendo manifesta a sua conclusão no sentido de serem improcedentes os pedidos, bem como não é inconstitucional, tampouco incorreu em negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Segundo o art. 476, do Código Civil/02, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." 6. A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve. 7. Se os autores-apelantes não cumpriram com a sua obrigação de vender os imóveis livres e desembaraçados, não pode exigir que a parte ré-apelante, a despeito do pagamento parcial, efetue a quitação do contrato, sendo correta, portanto, a aplicação da Teoria da Exceção do Contrato não Cumprido. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se o caso em exame de revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula 284/STF, enfatizando que deduziram a violação da lei federal infraconstitucional detalhadamente, bem como o dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.