STJ AREsp 2753680
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS PROVAS DOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO FUNDAMENTADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vê omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, quando a lide é decidida clara e fundamentadamente, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Conclusão do TJRO, com base nas provas dos autos, documental e testemunhal, pela existência de saldo devedor no valor de R$ 14.973,56 concernente à safra produzida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS CESAR AMARAL MARQUES contra decisão de minha relatoria da seguinte forma ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS PROVAS DOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO FUNDAMENTADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ART. S 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente inconformismo, CARLOS CESAR AMARAL MARQUES insiste na tese de omissão do acórdão estadual, sob o argumento de que não houve manifestação do TJRO acerca da inexistência de um contrato formal que estabeleça vínculo jurídico entre as partes e as condições da prestação exigida, instrumento sem o qual não há como conferir validade às contas prestadas pela parte. Assevera que a falta da Cédula de Produto Rural inviabiliza a análise dos valores alegados pela parte recorrida, haja vista que dá suporte inequívoco à prestação de contas, e, no presente caso, o juízo de origem as considerou válidas mesmo diante da completa ausência de lastro documental para a correta aferição do débito cobrado. Aduz que ambos os arestos da instância inferior encontram-se omissos, porquanto completamente genéricos e estandardizados sobre os temas, de forma que vem requerer o provimento deste agravo interno para conhecimento do recurso especial interposto. Houve impugnação a este agravo interno (e-STJ Fls.1.356/1.365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS PROVAS DOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO FUNDAMENTADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vê omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, quando a lide é decidida clara e fundamentadamente, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Conclusão do TJRO, com base nas provas dos autos, documental e testemunhal, pela existência de saldo devedor no valor de R$ 14.973,56 concernente à safra produzida. 4. Agravo interno não provido.