Decisão · STJ

STJ AREsp 2813228

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA. (PLASTICOM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do tempo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia da credora ao não promover os atos processuais. 2. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 5 (cinco) anos em nenhum momento do curso da ação. 3. Ausente a conjugação do decurso do tempo e da inércia da titular do direito, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 104 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 924, V, 1.056, 921, §§ 1º e 4º, e 206, § 5º, I do CC/2002, sustentando ter ocorrido a prescrição intercorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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