Decisão · STJ

STJ AREsp 2783223

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO BEZERRA FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 289-291): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA HÁ 40 ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVADO O ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Bezerra Filho objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a Ação de Usucapião proposta por Sebastião Raimundo da Guia em desfavor do apelante. 2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais, segundo disposição do art. 1.238 do CC. 3. De acordo com os depoimentos testemunhais e demais provas nos autos, notou-se a existência de elementos suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que não restam dúvidas do exercício de posse qualificada (ad usucapionem) do autor pelo lapso temporal idôneo ao reconhecimento da aquisição originária. 4. A instrução processual, às fls. 207/209, foi uníssona em afirmar a inexistência de litígio pela posse do bem objeto da ação. De acordo com a testemunha do requerente, o Sr. Francisco Eduardo dos Santos relatou que conhece o requerente há aproximadamente 50 anos, pois mora no mesmo local. No mesmo sentido, a testemunha do requerente, Sra. Maria de Fátima dos Santos, informou que conhece o promovente há cerca de 45 anos, que o terreno já era cercado desde quando o conheceu, antes a cerca era de madeira, posteriormente foi feita de arame e estaca. Que sabe que o autor morava com a esposa e os filhos, mas que hoje mora com um filho, pois aquela teria falecido. Já no depoimento da testemunha do requerido, a Sra. Maria José Rodrigues dos Santos noticiou que chegou à região no ano de 1990 e mudou-se em 2004, que conhece o apelado, mas que não sabe o tamanho do terreno deste e desconhece os vizinhos confinantes, mas que no terreno usucapiendo havia cerca ao redor da casa. 5. Outrossim, em que pese o requerido afirmar que a posse do autor no imóvel tratar-se-ia de comodato verbal, causa estranheza o lapso temporal permitido pelo demandado para reivindicar o bem, quando nunca exerceu a posse sobre o imóvel, nem ao menos se dispôs de atos que preservassem sua propriedade. 6. De mais a mais, o suposto comodato verbal não restou provado, pois inexiste nos autos contrato escrito e indício de que se instaurou um acordo verbal entre as partes. 7. Nessa órbita, somente haverá a caracterização da ininterruptividade apta a rechaçar a usucapião, se o possuidor for privado de sua posse de forma inquestionável, antes de atingir o período de quinze anos, sem qualquer perspectiva de reconquistar a posse perdida. 8. Cumpre salientar que a oposição bastante para interromper o prazo de aquisição deve ser aquela perpetrada ou que se manifesta no seu decurso. Apenas esta rompe o prosseguimento do lapso prescricional aquisitivo, já que combate a vontade do possuidor uma outra vontade oriunda de contestação que é direcionada ao exercício daqueles poderes intrínsecos ao domínio qualificador da posse. Transcorrido todo esse período, qualquer impugnação, reclamação será ineficaz, pois irá se deparar diante de um fato consumado. 9. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva na ação de usucapião extraordinário, além de apontar a violação do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta que a matéria em exame se afigura meramente de direito, tendo em vista a violação de artigo de lei federal, não havendo falar em revolvimento fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 403-406). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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