STJ REsp 2080400
TRIBUTÁRIODireito penal. Recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade abstrata do delito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto. 5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UERCULES DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso apresentado pela defesa do recorrente e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a tentativa, redimensionar a pena para quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mantidos os demais termos da sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, caput, (roubo majorado) c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação ao artigo 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, entendo pela necessidade de readequação do regime de cumprimento de pena. Destaca que o acórdão manteve regime semiaberto com base na gravidade abstrata do crime e no uso de um simulacro de arma de fogo, sem justificativa idônea para o agravamento do regime. Alega que o recorrente foi condenado a uma pena inferior a 4 anos, era tecnicamente primário e teve pena-base fixada no mínimo legal, portanto, o regime aberto seria o adequado (e-STJ fls. 327/335). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 338/341). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 344) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 353/355). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Uercules de Oliveira Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a tentativa, redimensionar a pena para quatro anos de reclusão e dez dias-multa, fixar o regime inicial semiaberto e manter os demais termos da sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, caput, do Código Penal) em concurso com a tentativa (art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta violação ao art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial aberto, argumentando que o regime semiaberto foi estabelecido com base em critérios abstratos, sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a imposição de regime inicial mais gravoso do que o sugerido pela pena aplicada e pela primariedade do réu; (ii) verificar se a fundamentação da gravidade concreta do delito é suficiente para justificar a escolha do regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, além de respeitar os precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 440) e do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 718 e 719). 4. O Tribunal de origem justificou adequadamente a imposição do regime semiaberto com base na gravidade concreta do delito, destacando que o crime foi cometido mediante grave ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo altamente semelhante a um artefato verdadeiro, o que reduziu a capacidade de reação da vítima. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito, especialmente o emprego de simulacro de arma de fogo, é apta a justificar a fixação de regime mais gravoso, mesmo para réus tecnicamente primários e com pena inferior a 4 anos (AgRg no HC 865.785/SP e HC 430.474/RJ). 6. O recurso especial não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos adotados pela instância anterior, sendo inaplicável o regime aberto ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.