Decisão · STJ

STJ AREsp 2678137

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO D OS ART.S 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. Alterar tais premissas demandariam nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse de agir a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.015-1.022). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 764-765): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S. A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida". 2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 7. Apelação provida. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando que "o julgado se mostrou completamente abstrato, deixando de rechaçar inclusive os fundamentos extraídos diretamente da sentença que levaram o julgador de piso a entender pela ausência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento e processamento da demanda, com destaque para a falta de pedido específico (aspecto expressamente reconhecido na sentença terminativa) e ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação" (fl. 1.032). Alega que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque ambos já restavam expressamente reconhecidos e abordados pela sentença" (fl. 1.034). Defende que não seria o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois a controvérsia posta nos autos não possui relação com os paradigmas invocados. Sustenta, ainda, que o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema n. 1.198/STJ, até o julgamento do Resp n. 2.021.665/MS (fl. 10.31 e Petição de fls. 1.042-1.045). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.149-1.157). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO D OS ART.S 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. Alterar tais premissas demandariam nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse de agir a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido
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