Decisão · STJ

STJ REsp 2170462

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. AGRAVANTE IMPRONUNCIADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao não acolher a tese de absolvição sumária, assim manifestou-se a Corte baiana (fls. 5.831/5.832): cabe afirmar que a incerteza quanto à determinação dos fatos que conduziu, quanto a eles, a impronúncia, não viabiliza, por sua vez, a reforma da deliberação judicial atacada para lograr a absolvição sumária. .. , a fragilidade da prova produzida pela acusação e a verificação de que esta pautou-se em presunções para a imputação da autoria dos crimes não implica, como pretendem os recorrentes, o alcance da conclusão de que restou provado não serem eles autores nem partícipes dos crimes imputados. .. , com esteio na cuidadosa análise dos elementos de prova contidos nos autos, não se mostra possível o provimento da pretensão formulada por Humberto Riella Sobrinho e André Souza Reis, mantendo-se inalterada a decisão de impronúncia também nesta extensão. 2. Nos termos da decisão agravada, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Humberto Riella Sobrinho contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 6.480/6.487): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. TESE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. AGRAVANTE IMPRONUNCIADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Recurso especial acusatório não conhecido. Agravo em recurso especial defensivo conhecido para não conhecer do recurso especial. Na presente insurgência, o agravante indica que não seria a hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já assentados, o que é permitido nesta via recursal. Sustenta-se que a sentença e o acórdão que a confirmou merecem críticas por não reconhecerem a ausência de participação do agravante nos fatos imputados, o que deveria ter levado à absolvição sumária, conforme o art. 415, II, do Código de Processo Penal. Ao final da peça recursal, a defesa requer: a) Seja recebido, conhecido e, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 258, § 3º, RISTJ, seja provido o presente agravo regimental, reformando-se a decisão monocrática agravada, a fim de conhecer do recurso especial interposto por Humberto Riella Sobrinho; b) Em assim não entendendo, requer seja levado o presente agravo à apreciação da E. Sexta Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja o recurso especial submetido a julgamento colegiado, e, ao fim, lhe seja dado provimento (fl. 6.515). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. AGRAVANTE IMPRONUNCIADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao não acolher a tese de absolvição sumária, assim manifestou-se a Corte baiana (fls. 5.831/5.832): cabe afirmar que a incerteza quanto à determinação dos fatos que conduziu, quanto a eles, a impronúncia, não viabiliza, por sua vez, a reforma da deliberação judicial atacada para lograr a absolvição sumária. .. , a fragilidade da prova produzida pela acusação e a verificação de que esta pautou-se em presunções para a imputação da autoria dos crimes não implica, como pretendem os recorrentes, o alcance da conclusão de que restou provado não serem eles autores nem partícipes dos crimes imputados. .. , com esteio na cuidadosa análise dos elementos de prova contidos nos autos, não se mostra possível o provimento da pretensão formulada por Humberto Riella Sobrinho e André Souza Reis, mantendo-se inalterada a decisão de impronúncia também nesta extensão. 2. Nos termos da decisão agravada, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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