Decisão · STJ

STJ AREsp 2640445

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno desprovido (fl. 919). A parte embargante sustenta, em síntese, que: No entanto, esse argumento, ainda que plenamente capaz de reverter a conclusão adotada (mandado de segurança contra lei em tese), não foi apreciado pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nem por esta c. Corte. Assim, considerando que (i) o argumento em questão seria capaz de infirmar a conclusão da decisão, e que (ii) o Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não o enfrentou, conclui-se pela violação aos artigos 11, 489, §1º, III, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC, na linha da recente jurisprudência do STJ. .. No entanto, com a devida vênia, o entendimento de que seria necessário o reexame de todo o acervo fático e probatório para reverter essa conclusão restou, com o devido respeito, omissa quanto a discussão posta em julgamento. A questão posta em lide é definir, à luz do julgamento repetitivo (Tema 430/STJ) se o mandado de segurança no qual não consta pedido autônomo de inconstitucionalidade pode ser caracterizado com "sucedâneo de ação de inconstitucionalidade" e, portanto, impetração contra lei em tese. E como exposto nas razões de agravo, o Tribunal de origem assentou no Acórdão expressamente o pressuposto jurídico que conduziu a conclusão adotada (utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade), bem como descreveu expressamente o pedido das Agravantes, possibilitando, a partir destas conclusões, repita-se, expressamente consignadas no r. Acórdão, que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência pacificada no Tema 430 dos recursos especiais repetitivos, realize o juízo de valor acerca da conclusão firmada (fls. 934-935). O ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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