STJ AREsp 2785611
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR. ASTREINTES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 313) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão estadual não se pronunciou sobre o pedido de redução das astreintes; e (2) o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de astreintes é excessivo e desproporcional. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo. 3. Agravo interno parcialmente provido.