STJ REsp 2157434
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROCURAÇÕES ASSINADAS POR PESSOA JURÍDICA. DISPENSA PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, dev idamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. O signatário da procuração outorgada por pessoa jurídica a advogado deve ser o representante legal quando da assinatura do instrumento procuratório. 3. Conforme jurisprudência, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE 03 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que o processo de origem se trata de Agravo de Instrumento, de modo que, de fato, nestes autos não está acostado o contrato social, tendo em vista a dispensa da obrigatoriedade de tal juntada, como previsto no 1.017, §5º do Código de Processo Civil (fl. 373). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROCURAÇÕES ASSINADAS POR PESSOA JURÍDICA. DISPENSA PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, dev idamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. O signatário da procuração outorgada por pessoa jurídica a advogado deve ser o representante legal quando da assinatura do instrumento procuratório. 3. Conforme jurisprudência, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno im provido.