Decisão · STJ

STJ AREsp 2829404

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL, DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DE MONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que após a formalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a descobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a períodos anteriores à data da negociação. 2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as corretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar a sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos danos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NEXPE e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A AUTORA TEVE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À COBRANÇA DE IPTU DO IMÓVEL, DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO OS RÉUS A REALIZAREM O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS REFERENTES AO IPTU DO IMÓVEL, DEVIDAS ATÉ A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENANDO- OS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DOS RÉUS, CORRETORES DE IMÓVEIS, QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. PRELIMINARMENTE, SUSTENTAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS, BEM COMO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SUSCITAM, AINDA, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, AFIRMAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. A RESPONSABILIDADE DOS APELANTES NÃO É SÓ DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA/VENDA DO IMÓVEL, MAS TAMBÉM, DECORRE DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE E. TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §11, DO CPC (e-STJ, fls. 570/571). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL, DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DE MONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que após a formalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a descobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a períodos anteriores à data da negociação. 2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as corretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar a sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos danos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.
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