STJ REsp 2192233
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Negado provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS -PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral. Rejeita-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, quando a parte não lograr êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da parte autora. Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude da inscrição indevida, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima (e-STJ, fl. 325). ASSOCIAÇÃO sustenta violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, afirmando que em nenhum momento existe a fixação da obrigação de notificação do consumidor via correios ou por qualquer outra via física. O que existe é uma obrigação de notificação por escrito, da qual nitidamente se percebe que o intento da lei é a obtenção fácil de prova de que a obrigação de notificar previamente foi cumprida, como ocorre que os metadados de e-mail e SMS Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Negado provimento ao recurso.