Decisão · STJ

STJ AREsp 2747667

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEVER DO CEDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do dever do cedente de pagar à cessionária a quantia constante nos créditos cedidos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAU FERREIRA SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 547/550). Naquela oportunidade, foram firmados os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula nº 284/ST; c) incidência da Súmula nº 7/STJ, e d) divergência jurisprudencial não comprovada. Nas presentes razões, o agravante aduz que o tribunal de origem violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao não apreciar característica peculiar da cessão de crédito. Além disso, afirma que "(..) não há se falar em falha na fundamentação do recurso, tampouco falta compreensão do exposto, eis que a pretensão da parte Agravante é clara, no sentido de apontar como equivocada a aplicação do art. 206 § 5º I CC ao feito, bem captado na r. Decisão ora combatida" (e-STJ fl. 560). Alega que "(..) restou esclarecida a ofensa ao art. 295 do CC, pois o Tribunal de origem adotou interpretação extensiva a autorizar condenação do cedente, mesmo quando existente o crédito no momento da cessão de crédito" (e-STJ fl. 563). Defende, ainda, que é desnecessário o reexame de qualquer elemento fático por esta Corte, sendo que a sua pretensão é discutir questão estritamente jurídica pertinente as características da cessão de crédito. Impugnação às e-STJ fls. 570/577. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEVER DO CEDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do dever do cedente de pagar à cessionária a quantia constante nos créditos cedidos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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