Decisão · STJ

STJ AREsp 2711964

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O recurso especial que indica violação do art. 489 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.- EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTRAS contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.303/1.305). Em suas razões (e-STJ fls. 1.309/1.317), as agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que todas as questões suscitadas no recurso especial foram examinadas pelo tribunal de origem, de modo que a ocorrência de prequestionamento implícito é inegável. Afirmam a desnecessidade de revolver matéria fático-probatória no caso dos autos, mas apenas sua revaloração, procedimento admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que o tribunal de origem manteve a execução, apesar de reconhecer a quitação do débito. Argumentam que a autonomia do pedido de obrigação de fazer em relação à declaração de inexistência de débito não encontra uniformidade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois em situações análogas, decidiu que o pedido acessório deve ser analisado mesmo no caso em que o pedido principal está prejudicado. Sustentam que "(..) a obrigação de fazer (transferência de créditos) foi formulada de forma clara e autônoma na inicial. A decisão do acórdão recorrido, ao considerá-la vinculada ao pedido principal (declaração de inexistência de débito), ampliou indevidamente a extensão da coisa julgada, violando o artigo 141 do CPC, que exige análise de todos os pedidos apresentados" (e-STJ fl. 1.316). Asseveram que não foi enfrentado o cotejo analítico realizado entre os acórdãos confrontados. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.321/1.325 e 1.327/1.334, requerendo a condenação das recorrentes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O recurso especial que indica violação do art. 489 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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