Decisão · STJ

STJ AREsp 2260149

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA COMPENSAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente a respeito da alegada ausência dos requisitos para compensação e inexistência de solidariedade entre os devedores somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACKSON HERMETO MELGACO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 378-384). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 141): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. A atribuição de efeito suspensivo deve ser adotada em casos excepcionais, tendo em vista que, o propósito do legislador, que é o de tornar a prestação jurisdicional mais célere, já que não há sentido em retardar a satisfação do credor da execução, respaldada por título certo e pela sentença proferida. Ademais, no presente caso, também não se observa o risco de dano grave, tendo em vista que o produto penhorado (soja), muito embora tenha sido autorizada sua alienação, pelo risco de deterioração do produto, o valor da alienação foi depositado em juízo em razão de se encontrarem os autos pendentes de recurso. 02. O magistrado, na busca da verdade ideal é o destinatário da prova, e como tal, diante do princípio de sua livre admissibilidade, pode indeferir aquelas que considere não úteis ao seu convencimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Apesar disso, o caso não era mesmo de dilação probatória, se a prova documental juntada aos autos já havia propiciado a firmação do seu convencimento. 03. A regra para a aplicação da compensação, é que as partes sejam credoras e devedoras principais; ou seja, as duas pessoas devem ser, reciprocamente, credora e devedora; as duas dívidas devem ser líquidas e certas; tenham objetos iguais e se tratem de obrigações iguais. Demonstrados tais requisitos nos autos, inclusive mediante comprovantes de pagamento, deve ser compensado o crédito e extinta a execução. 04. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 180). Alega a agravante que não incidiria no caso a Súmula n. 7/STJ. Reitera ainda as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 410-421). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA COMPENSAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente a respeito da alegada ausência dos requisitos para compensação e inexistência de solidariedade entre os devedores somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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