Decisão · STJ

STJ AREsp 2781493

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 319/320 ). Em suas razões (e-STJ fls. 324/381 ), a agravante alega que "(..) O CERNE DO RECURSO DENEGADO FOI MOSTRAR QUE não é cabível que a Operadora seja penalizada por suposto descumprimento de liminar, vez que sequer foi negada a internação. O que se pretendo com o RECURSO ESPECIAL denegado não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso. A saber: Art. 300 do CPC/2015; Art. 35-F e Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; Art. 54, § 3º e Art. 51, IV do CDC; Arts. 104 e 422 do CC/2002; Art. 10, Art. 12 e Art. 13 da Lei nº 9.656/1998 e a Jurisprudência" (e-STJ fl. 327). Aduz que as Súmulas nºs 7 e 211/STJ não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 385/390. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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