Decisão · STJ

STJ HC 978605

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante alega que não há elemento concreto para obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de nove anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE ARBIGAUS de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. A defesa afirma que "a revisão criminal como via de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado não inviabiliza impetração de HC (AgRg no HC 841.885/SP). Nestes casos, o remédio constitucional assume natureza de ação de caráter constitutivo-negativo apta a invalidar a coisa julgada criminal nos casos de matérias de mera constatação." Requer, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante alega que não há elemento concreto para obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de nove anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
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