Decisão · STJ

STJ AREsp 2617988

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA LIMINAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.735/STF. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação. Isto porque a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). Agravo inter no não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIAS FARAH & CIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF, 735/STF e 7/STJ (fls. 534-539). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 299-300): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA LIMINAR DEFERIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA - SUCESSÃO DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO EFETIVADA NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO - OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO TJMT EM SEARAPRO JUDICATODE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JÁ PRECLUSA - ARTS. 505 E 507CPC - PREVALÊNCIA DO REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA COMBATIDA NAMATRÍCULA DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TERCEIROS ADQUIRENTES - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a correção ou não da decisão recorrida que, em embargos de terceiro, deferiu liminar para suspender "as medidas, bem como constritivas sobre o bem até o deslinde da presente demanda "determinar que fosse oficiado "ao bem imóvel matrícula nº 32.108 registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT (Lote nº 07, quadra 24, frente com a Rua Dr. Fernando Corrêa, Rondonópolis/MT) para que proceda à baixa das averbações e penhoras originadas pela ação de execução de nº 0001904-28.1995.8.11.0041" e suspender "a ultimação dos atos de expropriação determinados, ressalvado que a suspensão restringe-se ao imóvel que faz o objeto dos embargos de terceiro. manejados pelos embargantes". Conforme delineado nas razões recursais e sedimentado em seara deliminar recursal, chama a atenção a sucessão de atos e decisões judiciais antagônicos realizados e proferidos nos autos da execução extrajudicial número0001904-28.1995.8.11.0041 (ação conexa) e dos embargos à execução número1016776- 75.2023.8.11.0000 (demanda da qual foi tirado este recurso). Partindo disso, a fim de aferir a alegada probabilidade do direito da parte embargante, no atinente à demonstração de (art. 674 do "direito incompatível com o ato constritivo "CPC), procedi uma análise criteriosa dos atos judiciais e processuais realizados na execução extrajudicial número 0001904-28.1995.8.11.0041. As decisões judiciais sucessivamente proferidas na seara da execução extrajudicial são manifestamente antagônicas no que atine a manutenção ou não da penhora realizada em 05/06/1996. Da desconexa e contraditória ordenação do processo de execução, infere-se que a decisão que determina o levantamento da penhora nunca deveria ter sido proferida, seja pela preclusão pro judicato, seja por decisão anterior deste Sodalício em sentido diametralmente oposto (RAI nº.1002902-62.2019.8.11.0000). Partindo da premissa de que o registro da penhora realizado na matrícula em 05/06/1996 sempre prevaleceu, infere-se que a formação de capital social objeto do R.2 da matrícula número 32.108, a qual embasa e legitima a pretensão da parte embargante agravada Elias Farah & Cia Ltda - EPP, é ulterior a constrição que pendia, posto que somente registrada em 14/06/1996. Pacífico o entendimento de que o registro da penhora na matrícula dobem imóvel gera presunção absoluta de ciência a terceiros quanto a constrição efetivada, de modo que, sendo a alienação do imóvel ulterior ao referido registro realizada com plena ciência da referida constrição, não cabe a alegação deste terceiro, no caso à parte embargante agravada, de que eventualmente desconhecia a referida constrição e não pode por ela ser atingida. Não se faz presente a probabilidade do direito da parte embargante agravada no que atine à demonstração de que "tenha direito incompatível com o ato(art. 674 do CPC), o que, a meu ver, determina a reforma da decisão constritivo" objeto do recurso, de modo a restabelecer formalmente a constrição efetivada e autorizar a expropriação do imóvel. Provido o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a validação da arrematação do imóvel levado a leilão nos autos da ação de execução de nº. 0001904- 28.1995.8.11.0041, também em trâmite na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 367-380 - 397-399). Alega a agravante que o Tribunal a quo foi omisso e contraditório quanto à análise da alegação de que o o imóvel passou a pertencer à agravante antes da penhora. Aduz, nesse sentido, que (fl. 555): A omissão se dá ao ponto em que o Tribunal deixa de analisar a anterior aquisição do bem em relação a penhora. A contradição se dá ao ponto em que o Tribunal destaca que a penhora é anterior. Sustenta, outrossim, que não é caso de aplicação da Súmula n. 735/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 563-565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA LIMINAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.735/STF. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação. Isto porque a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). Agravo inter no não provido.
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